Relator: Ministro Dias Toffoli
Corte: Supremo Tribunal Federal – Plenário
Julgamento: Julho de 2025
Objeto: Constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias)
TESE
É constitucional a execução extrajudicial da propriedade fiduciária e da hipoteca nos moldes previstos pela Lei 14.711/2023, desde que sejam respeitados os direitos fundamentais do devedor, como a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana e a proibição do uso privado da força.
FUNDAMENTAÇÃO
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Execução sem intervenção judicial prévia é válida
O STF entendeu que os procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária de imóveis e busca e apreensão de bens móveis não violam a Constituição, desde que observadas as garantias fundamentais do devedor. -
Eficiência do crédito e redução da judicialização
A decisão busca modernizar o sistema de crédito brasileiro, reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário e garantir maior previsibilidade e segurança às operações estruturadas com garantias reais, reforçando a alienação fiduciária e a hipoteca como mecanismos de proteção do crédito. -
Salvaguardas constitucionais obrigatórias
O STF estabeleceu limites claros à atuação extrajudicial, proibindo:-
o ingresso forçado em domicílio sem ordem judicial;
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o uso privado da força por agentes de cobrança;
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a restrição de acesso ao Judiciário por parte do devedor.
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DISPOSITIVO / CONCLUSÃO
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O STF, por maioria, julgou constitucionais os dispositivos da Lei nº 14.711/2023 que autorizam a execução extrajudicial de garantias fiduciárias e hipotecárias.
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Reafirmou-se a validade da consolidação extrajudicial da propriedade, da busca e apreensão de bens móveis, e da execução extrajudicial de hipotecas em concursos de credores, desde que respeitados os direitos fundamentais dos devedores.
IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
Para credores e incorporadoras:
A decisão reforça a segurança jurídica e a agilidade na recuperação de ativos, autorizando a retomada extrajudicial de bens dados em garantia, desde que respeitadas as formalidades legais.
Para o mercado de crédito:
Favorece a concessão de crédito garantido, com redução de risco e custo, e maior previsibilidade na execução de garantias reais.
Para os devedores:
Preserva-se o direito à dignidade, à inviolabilidade do domicílio e ao acesso à justiça, impedindo abusos ou constrições ilegítimas.
Fundamentação legal
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Lei nº 14.711/2023 – Marco Legal das Garantias
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Constituição Federal – Art. 5º, incisos:
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XI – Inviolabilidade de domicílio
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XXXV – Acesso ao Judiciário
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Princípio da dignidade da pessoa humana
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