ADIs 7.600, 7.601 e 7.608 – STF valida execução extrajudicial de garantias prevista no Marco Legal das Garantias

Relator: Ministro Dias Toffoli
Corte: Supremo Tribunal Federal – Plenário
Julgamento: Julho de 2025
Objeto: Constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias)


TESE

É constitucional a execução extrajudicial da propriedade fiduciária e da hipoteca nos moldes previstos pela Lei 14.711/2023, desde que sejam respeitados os direitos fundamentais do devedor, como a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana e a proibição do uso privado da força.


FUNDAMENTAÇÃO

  1. Execução sem intervenção judicial prévia é válida
    O STF entendeu que os procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária de imóveis e busca e apreensão de bens móveis não violam a Constituição, desde que observadas as garantias fundamentais do devedor.

  2. Eficiência do crédito e redução da judicialização
    A decisão busca modernizar o sistema de crédito brasileiro, reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário e garantir maior previsibilidade e segurança às operações estruturadas com garantias reais, reforçando a alienação fiduciária e a hipoteca como mecanismos de proteção do crédito.

  3. Salvaguardas constitucionais obrigatórias
    O STF estabeleceu limites claros à atuação extrajudicial, proibindo:

    • o ingresso forçado em domicílio sem ordem judicial;

    • o uso privado da força por agentes de cobrança;

    • a restrição de acesso ao Judiciário por parte do devedor.


DISPOSITIVO / CONCLUSÃO

  • O STF, por maioria, julgou constitucionais os dispositivos da Lei nº 14.711/2023 que autorizam a execução extrajudicial de garantias fiduciárias e hipotecárias.

  • Reafirmou-se a validade da consolidação extrajudicial da propriedade, da busca e apreensão de bens móveis, e da execução extrajudicial de hipotecas em concursos de credores, desde que respeitados os direitos fundamentais dos devedores.


IMPLICAÇÕES PRÁTICAS

Para credores e incorporadoras:
A decisão reforça a segurança jurídica e a agilidade na recuperação de ativos, autorizando a retomada extrajudicial de bens dados em garantia, desde que respeitadas as formalidades legais.

Para o mercado de crédito:
Favorece a concessão de crédito garantido, com redução de risco e custo, e maior previsibilidade na execução de garantias reais.

Para os devedores:
Preserva-se o direito à dignidade, à inviolabilidade do domicílio e ao acesso à justiça, impedindo abusos ou constrições ilegítimas.


Fundamentação legal

  • Lei nº 14.711/2023 – Marco Legal das Garantias

  • Constituição Federal – Art. 5º, incisos:

    • XI – Inviolabilidade de domicílio

    • XXXV – Acesso ao Judiciário

    • Princípio da dignidade da pessoa humana

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