REsp 2.187.886/SP – Condomínio e Responsabilidade por Danos em Áreas Comuns

O STJ reafirma a responsabilidade patrimonial dos condomínios por danos causados em áreas comuns quando houver omissão na conservação ou vigilância. A reparação deve ser proporcional ao prejuízo, com base na comprovação do nexo de causalidade.

Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Turma: Terceira Turma
Julgamento: 6 de maio de 2025
Publicação: Informativo Jurisprudencial prevista para edição de maio/2025


Tese

O condomínio possui responsabilidade patrimonial pelos danos causados em áreas comuns, devendo arcar com a reparação proporcional diante da omissão na conservação ou vigilância, desde que demonstrado o nexo de causalidade e o prejuízo causado aos condôminos.


Fundamentação

1. Dever de conservação das áreas comuns

O condomínio tem a obrigação legal de zelar pela segurança, manutenção e integridade das áreas coletivas do empreendimento. A omissão nesse dever caracteriza falha administrativa, ensejando responsabilidade civil.

2. Responsabilidade objetiva e nexo causal

Ainda que não haja culpa direta, a comprovação da omissão e do dano impõe o dever de indenizar, conforme os princípios do Código Civil, desde que exista nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo.

3. Proporcionalidade da reparação

A reparação deve respeitar o critério da proporcionalidade, considerando:

  • A extensão do dano;

  • O grau de contribuição do condomínio;

  • O equilíbrio na repartição da responsabilidade entre os condôminos, conforme regulamento interno.


Conclusão

A Terceira Turma do STJ reconheceu que o condomínio é responsável por reparar os danos sofridos por moradores decorrentes da falha na manutenção das áreas comuns.

Determinou-se a indenização proporcional ao prejuízo apurado, com fixação do modo de rateio entre os condôminos, observando a convenção condominial.

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