REsp 2.130.141-RS – Alienação Fiduciária e Inaplicabilidade da Súmula 308/STJ

Decisão da Quarta Turma do STJ afasta a aplicação da Súmula 308 nos casos de alienação fiduciária, destacando a distinção entre essa modalidade de garantia e a hipoteca no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A tese reforça a segurança jurídica do crédito imobiliário ao vedar a analogia entre os regimes.

Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira
Turma: Quarta Turma
Julgamento: 1º de abril de 2025 (por maioria)
Publicação do Informativo Jurisprudencial: Edição 847, 15 de abril de 2025


Tese

Não se aplica, por analogia, aos casos de alienação fiduciária o entendimento consolidado na Súmula 308/STJ, que protege o comprador de imóvel contra hipoteca anterior ou posterior à promessa de compra e venda, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).


Fundamentação

1. Natureza jurídica distinta

A hipoteca é uma garantia real que recai sobre bem alheio, sem transferência de domínio, garantindo preferência ao credor em caso de inadimplemento.

Já a alienação fiduciária (Lei 9.514/1997) transfere automaticamente a propriedade ao credor fiduciário até o adimplemento da obrigação, o que configura um regime jurídico substancialmente diverso.

2. Ineficácia da analogia

A proteção conferida pela Súmula 308/STJ é restrita aos casos de hipoteca no SFH. Não pode ser estendida por analogia à alienação fiduciária, dado:

  • A distinção estrutural entre os regimes;

  • O impacto que tal extensão teria sobre a segurança jurídica do crédito imobiliário.

3. Venda sem anuência do credor fiduciário

O negócio celebrado por terceiro, mesmo de boa-fé, sem a anuência do credor fiduciário, é juridicamente ineficaz em relação a este.

A alienação fiduciária transfere a titularidade do bem ao credor, que mantém proteção prioritária sobre ele.


Conclusão

  • A Quarta Turma do STJ entendeu, por maioria, que a alienação fiduciária não está protegida pela Súmula 308/STJ.

  • A decisão reforça a distinção clara entre hipoteca e alienação fiduciária, confirmando que a súmula não pode ser aplicada aos casos de garantia fiduciária.

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