Poluidor indireto também pode ser responsabilizado por dano ambiental, decide STJ

Base legal: Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14
Fundamentos jurisprudenciais: AREsp 1.678.232, REsp 1.376.199, REsp 1.631.143, AREsp 1.945.714, RHC 118.591, Tema 1.204/STJ
Súmula: 652/STJ – “A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva”


TESE

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ampliado o alcance da responsabilidade por danos ambientais, reconhecendo que ela não se limita aos agentes que causam o dano de forma direta. Também respondem os chamados poluidores indiretos, aqueles que, por ação ou omissão, contribuem para a ocorrência ou perpetuação do dano, mesmo que não tenham atuado fisicamente no local.


FUNDAMENTAÇÃO

  1. Responsabilidade objetiva, solidária e propter rem
    A Corte reafirma que a responsabilidade ambiental é objetiva (independe de culpa), solidária (atinge todos os envolvidos) e propter rem (vinculada ao bem, não à pessoa). Assim, o atual proprietário de imóvel degradado pode ser responsabilizado pelos danos ambientais, ainda que não tenha sido o causador direto.

  2. Aplicação a agentes públicos e técnicos
    O STJ tem admitido a responsabilização subsidiária do poder público quando este omite-se em seu dever de fiscalização. Também já aplicou a teoria do domínio do fato a engenheiros e outros profissionais técnicos, quando demonstrado que tinham poder de decisão ou influência na prática ou manutenção do dano.

  3. Tema 1.204 e Súmula 652/STJ
    O Tema 1.204 dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que qualquer agente que atue, omita-se ou facilite a degradação ambiental pode ser responsabilizado. A Súmula 652 complementa ao afirmar que essa responsabilidade é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal.


DISPOSITIVO / CONCLUSÃO

  • O STJ reconhece que a responsabilidade por dano ambiental é ampla e abrange todos os agentes que contribuam, direta ou indiretamente, para a degradação, inclusive por omissão.

  • Profissionais técnicos, agentes públicos, atuais proprietários e terceiros que atuem com conhecimento dos riscos podem ser incluídos no polo passivo de ações ambientais.


IMPLICAÇÕES PRÁTICAS

Para proprietários e investidores:
Adquirem risco jurídico ao adquirir áreas com passivo ambiental, mesmo sem ter sido o causador direto do dano.

Para agentes públicos e técnicos:
Têm responsabilidade potencial caso se omitam em fiscalizações ou participem tecnicamente de projetos que resultem em danos ambientais.

Para operadores do direito ambiental:
Devem observar o caráter expansivo da jurisprudência e a tendência de responsabilização ampla com foco na reparação integral do dano, independentemente de culpa subjetiva.


Fundamentação legal e jurisprudencial

  • Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente, arts. 3º, IV, e 14

  • Súmula 652/STJ – Responsabilidade objetiva em matéria ambiental

  • Tema 1.204/STJ – Responsabilidade civil por dano ambiental causado por múltiplos agentes

  • Jurisprudência relevante:

    • AREsp 1.678.232

    • REsp 1.376.199

    • REsp 1.631.143

    • AREsp 1.945.714

    • RHC 118.591

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