REsp 2.111.839 – Imóvel de herança mantém proteção como bem de família

Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira
Turma: Quarta Turma do STJ
Julgamento: Data não informada
Corte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)


TESE

O único imóvel residencial deixado pelo falecido, que permaneça sendo utilizado como moradia pelos herdeiros, continua protegido como bem de família e não pode ser penhorado para pagamento de dívidas deixadas pelo falecido.


FUNDAMENTAÇÃO

  1. Continuidade da afetação legal
    A proteção conferida ao bem de família (Lei 8.009/1990) não se extingue com o falecimento do proprietário, desde que o imóvel permaneça destinado à moradia da família. Trata-se de um direito com função social e protetiva, voltado à dignidade da entidade familiar.

  2. Limites da responsabilidade dos herdeiros
    Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida, mas isso não autoriza a constrição do bem de família como meio de satisfação do crédito. A jurisprudência do STJ reforça que o imóvel residencial único do espólio goza da mesma proteção conferida ao bem de família do de cujus.

  3. Distinção entre a existência da dívida e a possibilidade de penhora
    O crédito permanece exigível e válido, mas sua satisfação deve recair sobre bens que não estejam legalmente protegidos. O imóvel residencial, enquanto caracterizado como bem de família, não integra o rol de bens penhoráveis.


DISPOSITIVO / CONCLUSÃO

  • A Quarta Turma do STJ decidiu que o bem de família não perde sua proteção em razão do falecimento do proprietário.

  • Se o imóvel continuar servindo de residência aos herdeiros, permanece impenhorável para fins de execução de dívidas deixadas pelo falecido.

  • A decisão garante estabilidade e proteção à moradia da família, ainda no contexto sucessório.


IMPLICAÇÕES PRÁTICAS

Para herdeiros e espólios:
Garante o direito de moradia e evita a perda do único imóvel familiar por dívidas do falecido, desde que o bem permaneça ocupado como residência.

Para credores:
Preserva-se o direito ao crédito, mas a execução deve se voltar a bens não protegidos legalmente.

Para operadores do direito sucessório e imobiliário:
Reforça a necessidade de análise técnica sobre a destinação e ocupação do imóvel herdado antes de se promover execução sobre ele.


Fundamentação legal

  • Lei nº 8.009/1990 – Impenhorabilidade do bem de família

  • Código Civil – Responsabilidade do herdeiro limitada à herança (art. 1.792)

  • Jurisprudência consolidada do STJ sobre bem de família legal

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