Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira
Turma: Quarta Turma do STJ
Julgamento: Data não informada
Corte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
TESE
O único imóvel residencial deixado pelo falecido, que permaneça sendo utilizado como moradia pelos herdeiros, continua protegido como bem de família e não pode ser penhorado para pagamento de dívidas deixadas pelo falecido.
FUNDAMENTAÇÃO
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Continuidade da afetação legal
A proteção conferida ao bem de família (Lei 8.009/1990) não se extingue com o falecimento do proprietário, desde que o imóvel permaneça destinado à moradia da família. Trata-se de um direito com função social e protetiva, voltado à dignidade da entidade familiar. -
Limites da responsabilidade dos herdeiros
Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida, mas isso não autoriza a constrição do bem de família como meio de satisfação do crédito. A jurisprudência do STJ reforça que o imóvel residencial único do espólio goza da mesma proteção conferida ao bem de família do de cujus. -
Distinção entre a existência da dívida e a possibilidade de penhora
O crédito permanece exigível e válido, mas sua satisfação deve recair sobre bens que não estejam legalmente protegidos. O imóvel residencial, enquanto caracterizado como bem de família, não integra o rol de bens penhoráveis.
DISPOSITIVO / CONCLUSÃO
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A Quarta Turma do STJ decidiu que o bem de família não perde sua proteção em razão do falecimento do proprietário.
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Se o imóvel continuar servindo de residência aos herdeiros, permanece impenhorável para fins de execução de dívidas deixadas pelo falecido.
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A decisão garante estabilidade e proteção à moradia da família, ainda no contexto sucessório.
IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
Para herdeiros e espólios:
Garante o direito de moradia e evita a perda do único imóvel familiar por dívidas do falecido, desde que o bem permaneça ocupado como residência.
Para credores:
Preserva-se o direito ao crédito, mas a execução deve se voltar a bens não protegidos legalmente.
Para operadores do direito sucessório e imobiliário:
Reforça a necessidade de análise técnica sobre a destinação e ocupação do imóvel herdado antes de se promover execução sobre ele.
Fundamentação legal
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Lei nº 8.009/1990 – Impenhorabilidade do bem de família
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Código Civil – Responsabilidade do herdeiro limitada à herança (art. 1.792)
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Jurisprudência consolidada do STJ sobre bem de família legal