Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Turma: Segunda Seção do STJ
Julgamento: 21 de maio de 2025
Tema: 1.173 – Responsabilidade da Defensoria Pública por atuação em ações de direitos difusos
Tese
A atuação da Defensoria Pública em causas envolvendo direitos difusos não gera responsabilidade objetiva automática.
Para que haja responsabilização por eventuais danos, é necessário:
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Nexo de causalidade entre a conduta da Defensoria e o dano alegado;
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Comprovação concreta de falha ou omissão imputável à instituição.
A tese rejeita a ideia de corresponsabilidade solidária automática apenas pela participação da Defensoria na causa.
Fundamentação
1. Presunção de hipossuficiência
Embora a atuação da Defensoria Pública pressuponha a hipossuficiência do assistido, essa presunção não transforma automaticamente a instituição em corresponsável pelos resultados adversos da ação.
2. Critério de responsabilidade
A responsabilidade exige prova inequívoca de falha específica na atuação da Defensoria, que pode decorrer de:
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Conduta comissiva (ação imprópria ou inadequada);
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Conduta omissiva (ausência de diligência);
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E sempre com comprovação de nexo causal entre a conduta e o dano sofrido.
3. Equilíbrio institucional
A decisão preserva o papel constitucional da Defensoria Pública, evitando que a vulnerabilidade do assistido ou o insucesso processual resultem, automaticamente, em responsabilidade para a instituição.
Conclusão
O STJ decidiu, por maioria, que não se presume responsabilidade solidária da Defensoria Pública em ações de direitos difusos.
A responsabilização só será admitida mediante prova robusta de conduta falha e nexo causal com o dano.
A decisão reforça a proteção institucional da Defensoria Pública e assegura critérios técnicos mais rigorosos para sua responsabilização.
Fontes informativas
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Página oficial do STJ no Instagram: resumo do julgamento e repercussão institucional.
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Live jurídica com a Ministra Nancy Andrighi explicando o Tema 1.173 (REsp 2.155.898/SP).