REsp 2.155.898/SP – Corretora de imóveis e empresa de pagamentos não respondem por atraso na entrega de imóvel

Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Turma: Terceira Turma do STJ
Julgamento: Data não divulgada
Corte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)


TESE

Corretoras de imóveis e empresas de gestão de pagamentos (pagadorias) não integram a cadeia de fornecimento do contrato de incorporação imobiliária nos casos de atraso na entrega do imóvel. Por não participarem da execução da obra ou do cumprimento das obrigações contratuais da incorporadora ou da construtora, não respondem solidariamente por eventuais inadimplementos.


FUNDAMENTAÇÃO

  1. Delimitação da cadeia de consumo
    O STJ reafirmou que a responsabilização solidária com base no Código de Defesa do Consumidor exige a participação efetiva do agente na cadeia de fornecimento do produto ou serviço. A mera intermediação da venda ou administração financeira não caracteriza vínculo com a entrega do bem.

  2. Atuação das rés como prestadoras auxiliares

    • A corretora de imóveis atua apenas como intermediária da contratação, sem envolvimento direto na incorporação ou execução da obra.

    • A pagadoria tem função operacional e administrativa, limitando-se à gestão de cobranças e repasses, sem ingerência na obra ou definição de prazos e obrigações técnicas.

  3. Ausência de nexo de responsabilidade
    A decisão afasta a ideia de responsabilidade objetiva estendida a todo e qualquer agente envolvido na operação comercial. Destaca-se a importância de evitar responsabilizações indevidas de prestadores que não contribuíram para o inadimplemento.


DISPOSITIVO / CONCLUSÃO

  • A Terceira Turma do STJ entendeu que nem a corretora de imóveis nem a empresa de pagamentos respondem pelo atraso na entrega de unidade imobiliária.

  • O Tribunal afastou a responsabilidade solidária e reafirmou a exigência de vínculo direto com o fato gerador do dano para configurar integração à cadeia de fornecimento.


IMPLICAÇÕES PRÁTICAS

Para o mercado imobiliário:
Delimita claramente a responsabilidade contratual dos agentes envolvidos em lançamentos, reforçando a previsibilidade jurídica das relações entre incorporadoras, corretores e prestadores de serviços financeiros.

Para consumidores e investidores:
Esclarece que a responsabilização deve recair sobre quem efetivamente tem poder de decisão e execução sobre o objeto do contrato, protegendo o direito do consumidor sem ampliar indevidamente a responsabilidade civil.

Para corretoras e pagadorias:
A decisão reforça a segurança jurídica para atuação desses agentes, desde que sua participação se limite às funções auxiliares e operacionais.


Fundamentação legal

  • Código de Defesa do Consumidor – arts. 7º, 14 e 18

  • Código Civil – responsabilidade contratual

  • Jurisprudência consolidada do STJ sobre cadeia de consumo e responsabilidade objetiva

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