Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Turma: Terceira Turma
Julgamento: 6 de maio de 2025
Publicação: Informativo Jurisprudencial prevista para edição de maio/2025
Tese
O condomínio possui responsabilidade patrimonial pelos danos causados em áreas comuns, devendo arcar com a reparação proporcional diante da omissão na conservação ou vigilância, desde que demonstrado o nexo de causalidade e o prejuízo causado aos condôminos.
Fundamentação
1. Dever de conservação das áreas comuns
O condomínio tem a obrigação legal de zelar pela segurança, manutenção e integridade das áreas coletivas do empreendimento. A omissão nesse dever caracteriza falha administrativa, ensejando responsabilidade civil.
2. Responsabilidade objetiva e nexo causal
Ainda que não haja culpa direta, a comprovação da omissão e do dano impõe o dever de indenizar, conforme os princípios do Código Civil, desde que exista nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo.
3. Proporcionalidade da reparação
A reparação deve respeitar o critério da proporcionalidade, considerando:
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A extensão do dano;
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O grau de contribuição do condomínio;
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O equilíbrio na repartição da responsabilidade entre os condôminos, conforme regulamento interno.
Conclusão
A Terceira Turma do STJ reconheceu que o condomínio é responsável por reparar os danos sofridos por moradores decorrentes da falha na manutenção das áreas comuns.
Determinou-se a indenização proporcional ao prejuízo apurado, com fixação do modo de rateio entre os condôminos, observando a convenção condominial.